Guarda Compartilhada de filho menor deve ser aplicada em caso de entendimento e diálogo entre os pais.

A Guarda Compartilhada, passou a ser regra, com o advento da Lei n°13.058/2014, que alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

Segundo a nova sistemática no caso de não haver consenso entre os pais a guarda será estabelecida de forma compartilhada:

A Guarda Compartilhada, passou a ser regra, com o advento da Lei n°13.058/2014, que alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

Segundo a nova sistemática no caso de não haver consenso entre os pais a guarda será estabelecida de forma compartilhada:

“Art. 1.584. CC

  • 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
  • No entanto, em recente decisão, o STJ firmou posicionamento, no sentido de que a guarda compartilhada deve ser estabelecida no caso de diálogo e entendimento entre os pais. Seguindo o voto do Relator, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), o Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA do STJ, negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso entre os genitores.

Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. DISSENSO ENTRE OS PAIS. POSSIBILIDADE.

  1. A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente).
  2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002).
  3. Tratando o direito de família de aspectos que envolvem sentimentos profundos e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação das teses ao caso concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada para solução judicial.
  4. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp 1417868 / MG RECURSO ESPECIAL 2013/0376914-2 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/05/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 10/06/2016)

Fonte:

http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@docn=%27000600595%27

Apesar da nova lei ter estabelecido como regra a guarda compartilhada, entendemos ser necessário analisar caso a caso, já que a imposição de guarda compartilhada, no caso de falta de diálogo e entendimento harmônico entre os genitores, na prática, só servirá para gerar maiores conflitos, em razão da violação dos deveres estabelecidos no compartilhamento, por um ou ambos os genitores.

Assim, a imposição, do estabelecimento de guarda compartilhada, como regra geral, não tem se mostrado eficaz na solução definitiva de conflitos, já que seu pressuposto é o entendimento e diálogo harmônico entre os pais, na busca do melhor interesse do menor. Ao que nos parece, forçar este entendimento a qualquer custo, ainda não é a melhor solução e portanto, reputamos acertado o recente entendimento do STJ.

Renata Vertonio Longhini Vianna

Advogada atuante em Direito de Família e Sucessões

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *